Outras Notícias

Título Primeiro

Da Sede, Duração e Fins

Art. 1º

O Conselho Português para a Paz e Cooperação (CPPC) é uma Associação herdeira do movimento da paz na luta contra o fascismo e o colonialismo, constituída por tempo indeterminado, com personalidade jurídica e sem fins lucrativos, que tem a sua sede na Rua Rodrigo da Fonseca, número cinquenta e seis, segundo andar, em Lisboa, e que se rege pelos presentes Estatutos e pelos Regulamentos internos.

Art. 2º

A finalidade principal do CPPC é a de contribuir, através da mobilização da opinião pública, para a defesa da Paz, da segurança e da cooperação internacionais, e para a amizade e solidariedade entre os povos, de harmonia com o espírito da Carta das Nações Unidas, suas finalidades e objectivos.

Art. 3º

O CPPC orienta-se pelos seguintes princípios:

  1. Desarmamento geral, simultâneo e controlado, proibição de todas as armas de destruição generalizada, cessação da corrida aos armamentos, abolição de bases militares em território estrangeiro;

  2. Co-existência pacífica entre Estados, resolução de conflitos por via negocial, não ingerência nos assuntos internos de cada Estado, respeito pela inviolabilidade das fronteiras e pela integridade territorial de cada Estado;

  3. Desenvolvimento equilibrado tendo em vista o bem-estar da Humanidade e a atenuação das disparidades regionais, no respeito e defesa do meio ambiente;

  4. Respeito pelos direitos do Homem e pelas suas liberdades fundamentais, eliminação de todas as formas de fascismo e de colonialismo, bem como de todas as formas de discriminação, nomeadamente em função do sexo, etnia ou religião;

  5. Respeito pelos direitos dos povos à soberania, à independência, à livre escolha do seu regime político, económico e social;

  6. Cooperação internacional, estabelecimento de relações económicas baseadas no interesse comum e de relações culturais fundadas na amizade e conhecimento mútuo entre os povos.

Art. 4º

Com base nos seus princípios e enquanto organismo democrático de opinião pública, o CPPC esforça-se por:

  1. Realizar a mais larga convergência na acção entre os portugueses empenhados na defesa da Paz;

  2. Desenvolver a solidariedade entre o povo português e outros povos em luta pela democracia e pelo progresso social;

  3. Promover acções em favor de uma política externa independente e activa, de cooperação e amizade com todos os povos, de segurança colectiva e de desarmamento em todo o mundo;

  4. Agir em colaboração com todos os movimentos, estruturas e instituições de defesa da Paz, nacionais, estrangeiras e internacionais, para o reforço do movimento de opinião pública mundial pela Paz.

Título Segundo

Dos Aderentes

Art. 5º

Podem ser aderentes do CPPC todas as pessoas singulares e colectivas que concordem com os seus princípios e objectivos e se proponham participar na defesa da Paz e da Cooperação entre os povos, e cuja adesão seja aceite através de deliberação expressa da Direcção Nacional.

Art. 6º

São direitos do aderente do CPPC:

  1. Participar e votar na Assembleia da Paz;

  2. Eleger e ser eleito para os órgãos do CPPC;

  3. Propor todas as iniciativas que julgar convenientes para a prossecução dos objectivos definidos nestes Estatutos.

§ Único – O aderente colectivo exerce os seus direitos através de representante por ele designado.

Art. 7º

São deveres do aderente do CPPC:

  1. Cumprir os Estatutos e Regulamentos internos;

  2. Participar na Assembleia da Paz e aceitar os cargos para que venha a ser eleito, salvo motivo de escusa procedente;

  3. Contribuir para a realização dos objectivos do CPPC;

  4. Pagar a jóia e as quotas segundo modalidade e quantitativo a estabelecer em regulamento.

Art. 8º

O CPPC apoiará a constituição de comissões locais de Paz, sempre que os seus aderentes e outros interessados se organizem, sob a forma por eles considerada mais adequada.

Art. 9º

A qualidade de aderente colectivo do CPPC pode ser solicitada por Comissões de Paz ou por quaisquer associações e instituições.

Título Terceiro

Órgãos do Conselho Português

para a Paz e Cooperação

Capítulo I. Disposições Gerais

Art. 10º

São Órgãos do CPPC:

  1. A Assembleia da Paz

  2. A Presidência

  3. A Direcção Nacional

  4. A Comissão Fiscalizadora

§ único – Os membros dos órgãos do CPPC são reelegíveis.

Art. 11º

A Direcção Nacional poderá, em caso de vacatura ou sempre que o entenda necessário, cooptar elementos até metade menos um do número de membros previsto no art. 25º dos presentes Estatutos, devendo submeter a sua decisão a ratificação da Assembleia da Paz, na primeira sessão posterior à cooptação.

Art. 12º

1 - Salvo disposição em contrário, os órgãos do CPPC só poderão funcionar estando presente a maioria dos seus elementos;

2 - Em todos os órgãos do CPPC devem fazer-se diligências para que as deliberações sejam tomadas por unanimidade ou consenso.

Capítulo II. Assembleia da Paz

Art. 13º

O órgão supremo do CPPC é a Assembleia da Paz, composta por todos os aderentes do CPPC, devidamente inscritos e no uso dos seus direitos.

Art. 14º

A Mesa da Assembleia da Paz é composta por quatro elementos: um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.

Art. 15º

O Presidente da Mesa, por sua iniciativa ou por proposta da Direcção Nacional, pode convidar entidades nacionais e estrangeiras a assistir às reuniões da Assembleia.

Art. 16º

À Assembleia da Paz compete:

  1. Apreciar e votar, até 31 de Março de cada ano, o relatório e as contas da gerência do ano anterior, obrigatoriamente acompanhados do Parecer da Comissão Fiscalizadora;

  2. Discutir a votar, até 15 de Novembro da cada ano, o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;

  3. Interpretar e alterar os Estatutos do CPPC;

  4. Aprovar os regulamentos internos, sob proposta da Direcção Nacional;

  5. Eleger, de dois em dois anos, os órgãos sociais do CPPC;

  6. Deliberar sobre as questões que lhe sejam presentes, uma vez admitidas a discussão;

  7. Definir as linhas gerais de acção do CPPC e tomar posição sobre os problemas relacionados com a defesa da Paz e da cooperação entre os povos.

 

Art. 17º

Das reuniões da Assembleia da Paz será lavrada, em livro próprio, uma acta, que será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.

Art. 18º

  1. A Assembleia da Paz reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

  2. A Assembleia da Paz reúne ordinariamente:

  1. até 31 de Março de cada ano, para apreciar e votar o relatório e as contas da gerência do ano anterior, obrigatoriamente acompanhados do Parecer da Comissão Fiscalizadora;

  2. até 15 de Novembro da cada ano, para discutir e votar o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;

  3. no final de cada mandato, para eleger os órgãos sociais do CPPC.

  1. A Assembleia da Paz reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo Presidente da Mesa, por sua iniciativa, a pedido da Presidência, da Direcção Nacional ou da Comissão Fiscalizadora, ou a requerimento de, pelo menos, um quinto dos aderentes no pleno gozo dos seus direitos.

Art. 19º

  1. A Assembleia da Paz é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia, ou, na sua falta ou impedimento, pelo Vice-Presidente da Mesa, por iniciativa própria ou a pedido da Direcção Nacional.

  2. A convocatória será feita com, pelo menos, quinze dias de antecedência e deve indicar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

  3. A convocatória será afixada na sede do CPPC e colocada na página da Internet da Associação logo que assinada pelo Presidente da Mesa.

Art. 20º

    1. A Assembleia considera-se validamente constituída quando estiver presente a maioria dos seus aderentes, podendo funcionar e deliberar validamente, qualquer que seja o número de presentes, trinta minutos depois da hora prevista na convocatória.

    2. Tratando-se de uma sessão extraordinária convocada nos termos da parte final do número três do artigo 18º, a Assembleia da Paz só pode funcionar se estiver presente pelo menos um terço dos requerentes.

Art. 21º

    1. As deliberações da Assembleia são tomadas por maioria absoluta dos aderentes presentes, salvo nos casos especiais previstos nos presentes Estatutos.

    2. O voto será secreto, se assim o propuserem pelo menos 10% dos aderentes presentes.

    3. Nas Assembleias eleitorais ou sempre que se trate de pessoas ou de actos de pessoas as votações serão por voto secreto.

Capítulo III. Presidência

Art. 22º

A Presidência tem a seguinte composição:

  1. Aderentes de reconhecido mérito, até ao máximo de cem, que, pelas suas actividades, tenham contribuído de forma assinalável para a causa da Paz, da cooperação e da amizade entre os povos;

  2. A Mesa da Assembleia da Paz, à qual cabe presidir às reuniões da Presidência.

Art. 23º

    1. A Presidência reúne em sessão ordinária uma vez por ano, para tomar conhecimento do relatório da Direcção Nacional sobre a situação e as perspectivas do movimento da Paz, nos planos interno e internacional, para apreciar a actividade do Conselho Português para a Paz e Cooperação e, em geral, para analisar os problemas relacionados com a defesa da Paz, a cooperação entre os povos.

    2. A Presidência reúne extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia da Paz, a pedido da Direcção Nacional, sempre que se verifique qualquer acontecimento que, pela sua importância, deva ser objecto de especial ponderação.

Art. 24º

    1. A reunião da Presidência só poderá efectuar-se validamente se estiver presente um quinto dos seus membros.

    2. Em caso de impedimento, os membros da Presidência poderão delegar em outros membros deste órgão a sua representação, mediante comunicação enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia da Paz, por meio de carta, telegrama ou correio electrónico.

Capítulo IV. Direcção Nacional

Art. 25º

A Direcção Nacional é o órgão executivo do CPPC e é composto por quinze membros: um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Tesoureiro, três Secretários (Secretariado Nacional) e oito Vogais.

Art. 26º

A Direcção Nacional reúne pelo menos uma vez por mês, e, em caso de urgência, por iniciativa do Presidente ou de, pelo menos, três outros membros.

Art. 27º

Compete à Direcção Nacional:

      1. Assegurar a direcção do movimento entre as sessões da Assembleia da Paz e resolver todos os problemas da administração interna, criando as estruturas indispensáveis para o funcionamento do CPPC;

      2. Adoptar resoluções e decisões conformes aos objectivos e princípios do CPPC e às directrizes da Assembleia da Paz ou da Presidência;

      3. Promover iniciativas, campanhas e acções a favor da Paz;

      4. Estabelecer e desenvolver os contactos e as formas de cooperação com outras organizações de Paz, quer em Portugal, quer no plano internacional, designadamente o Conselho Mundial da Paz;

      5. Promover trabalhos de investigação e de divulgação sobre problemas da Paz e as demais actividades que competem ao CPPC, de acordo com o disposto nestes Estatutos.

      6. Articular o trabalho dos aderentes, individuais e colectivos, a favor da Paz, apoiando as suas iniciativas, e fomentar a formação de novas organizações e a expansão do movimento;

      7. Promover a edição das publicações do Conselho Português para a Paz e Cooperação;

      8. Elaborar, anualmente, o relatório a que se refere o nº 1 do artigo 23º, bem como o relatório de actividades e as contas da gerência anterior, e o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;

      9. Zelar pelo património do CPPC;

      10. Representar o CPPC e delegar em concreto essa representação, sempre que nenhum dos seus membros esteja disponível;

      11. Representar o CPPC em juízo, activa e passivamente, através de, pelo menos, dois dos seus membros.

Art. 28º

Para responsabilizar e obrigar o CPPC é necessária a assinatura de pelo menos dois elementos da Direcção Nacional, por esta designados.

Capítulo V. Comissão Fiscalizadora

Art. 29º

A Comissão Fiscalizadora é constituída por três elementos, sendo um deles Presidente.

Art. 30º

Compete à Comissão Fiscalizadora:

  1. Fiscalizar a aplicação dos fundos do CPPC;

  2. Dar parecer sobre o relatório de actividades e as contas apresentadas pela Direcção Nacional, antes de serem submetidos à apreciação da Assembleia da Paz.

Título Quarto

Património e Fundos

Art. 31º

Constituem património do CPPC todos os bens móveis e imóveis da sua propriedade, os quais ficam afectos à realização dos seus fins.

Art. 32º

As receitas e fundos do CPPC são constituídos por:

  1. Quotização dos seus aderentes

  2. Produto líquido de actividades culturais, sociais ou económicas;

  3. Resultado da venda de materiais, edições e publicações;

  1. Heranças, legados e doações;

  2. Donativos;

  3. Subsídios do Estado Português, das Autarquias Locais e de outras instituições ou entidades;

  4. Subsídios de organizações afins do Conselho Português para a Paz e Cooperação, quer nacionais, quer estrangeiras ou internacionais.

Art. 33º

A defesa e administração do património do CPPC é da responsabilidade da Direcção Nacional.

§ único – Qualquer decisão relativa à alienação ou oneração de património imóvel só poderá ser tomada pela Assembleia da Paz, especialmente convocada para o efeito, desde que estejam presentes pelo menos cem aderentes e a proposta seja aprovada com os votos de quatro quintos dos presentes.

Título V

Da alteração dos Estatutos e da Dissolução

do Conselho Português para a Paz e Cooperação

Art. 34º

    1. Os presentes Estatutos só poderão ser alterados pela Assembleia da Paz, expressamente convocada para o efeito, por iniciativa da Direcção Nacional, ou a requerimento de, pelo menos, cinquenta aderentes do CPPC no pleno gozo dos seus direitos.

    2. No caso a que se refere a parte final do número 1, a Assembleia só funcionará validamente se estiver presente pelo menos um terço dos requerentes.

    3. A deliberação de alteração dos Estatutos só produz efeitos se for aprovada por um mínimo de dois terços dos aderentes presentes.

Art. 35º

    1. O Conselho Português para Paz e Cooperação só poderá dissolver-se mediante deliberação da Assembleia da Paz, expressamente convocada para esse fim, nos termos referidos no número 1 do artigo anterior.

    2. A Assembleia só funcionará validamente se estiverem presentes pelo menos dois terços dos aderentes do CPPC e, no caso de ter sido convocada nos termos da parte final do número 1 do artigo 34º, se estiver presente pelo menos um terço dos requerentes.

    3. A deliberação só será válida se for aprovada pelos votos de três quartos dos aderentes do CPPC.